Artigo 13 - Só poderá ter lugar a transferência do título, quando integralizado e com as taxas de manutenção quitadas até a data da transferência.
Artigo 14 - Nas transferências causa-mórtis, se a Diretoria se opuser à admissão do herdeiro ou legatário, será ele indenizado pelo valor da avaliação do título no mercado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do pedido de transferência, salvo se preferir transferi-lo a terceiros.
Artigo 15 - Para ser sócio proprietário, não haverá limite de idade, mas o sócio só ficará investido dos respectivos direitos de votar e ser votado, quando completar 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 16 - O sócio proprietário, se eliminado do quadro social, poderá transferir o seu título, observadas as disposições estatutárias.
Artigo 17 - O sócio que deixar de pagar a contribuição mensal até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, terá bloqueado seu acesso às dependências do Clube, só obtendo sua liberação após o pagamento do período em atraso.
 

Artigo 18 - O sócio proprietário que deixar de efetuar o pagamento de seus compromissos financeiros com a tesouraria do Clube, por 06 (seis) meses consecutivos, terá 15 (quinze) dias para regularizar os pagamentos, e se não o fizer dentro do prazo fixado, está sujeito ao cancelamento de sua inscrição no quadro social do A.P.T.C., com a conseqüente perda dos direitos à cota de sócio proprietário.
Parágrafo 1º - Aos sócios que estiverem nesta situação, será dado o direito de justificar sua inadimplência junto à Diretoria através de documentos comprobatórios.
Parágrafo 2º - A Diretoria julgará e poderá conceder novos prazos para a quitação do débito.

Parágrafo 3º - O descumprimento do contido no presente artigo, implicará na retomada pelo Clube, da cota de sócio proprietário, podendo o A.P.T.C. relança-la, observadas as disposições estatutárias, não cabendo ao Clube nenhuma responsabilidade ou obrigação, de restituir ou indenizar ao ex-sócio proprietário, em razão da retomada da cota.

 
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