Artigo 13 - Só poderá ter lugar a transferência
do título, quando integralizado e com as taxas de manutenção
quitadas até a data da transferência.
Artigo 14 - Nas transferências causa-mórtis,
se a Diretoria se opuser à admissão do herdeiro
ou legatário, será ele indenizado pelo valor
da avaliação do título no mercado, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do pedido
de transferência, salvo se preferir transferi-lo a terceiros.
Artigo 15 - Para ser sócio proprietário, não
haverá limite de idade, mas o sócio só
ficará investido dos respectivos direitos de votar
e ser votado, quando completar 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 16 - O sócio proprietário, se eliminado
do quadro social, poderá transferir o seu título,
observadas as disposições estatutárias.
Artigo 17 - O sócio que deixar de pagar a contribuição
mensal até o dia 15 do mês seguinte ao vencido,
terá bloqueado seu acesso às dependências
do Clube, só obtendo sua liberação após
o pagamento do período em atraso.
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Artigo
18 - O sócio proprietário que deixar de efetuar
o pagamento de seus compromissos financeiros com a tesouraria
do Clube, por 06 (seis) meses consecutivos, terá
15 (quinze) dias para regularizar os pagamentos, e se não
o fizer dentro do prazo fixado, está sujeito ao cancelamento
de sua inscrição no quadro social do A.P.T.C.,
com a conseqüente perda dos direitos à cota
de sócio proprietário.
Parágrafo 1º - Aos sócios que estiverem
nesta situação, será dado o direito
de justificar sua inadimplência junto à Diretoria
através de documentos comprobatórios.
Parágrafo 2º - A Diretoria julgará e
poderá conceder novos prazos para a quitação
do débito.
Parágrafo 3º - O descumprimento do contido no
presente artigo, implicará na retomada pelo Clube,
da cota de sócio proprietário, podendo o A.P.T.C.
relança-la, observadas as disposições
estatutárias, não cabendo ao Clube nenhuma
responsabilidade ou obrigação, de restituir
ou indenizar ao ex-sócio proprietário, em
razão da retomada da cota.
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